Novo regime jurídico da ADM

Publicamos aqui informação relevante sobre o novo regime jurídico da ADM mas que padece ainda de publicação de portaria reguladora. Pedimos que se mantenham atentos a novas informações. Qualquer dúvida contacte a ADM ou a APOIAR

Segundo informação da própria ADM, as novas inscrições nos termos do Decreto-Lei nº 81/2015 aguardam a publicação da Portaria de regulamentação do regime de novos beneficiários associados. O IASFA divulgará aos atuais beneficiários protocolados, o prazo para o exercício do direito de adesão, bem como a data de caducidade dos direitos em vigor.

Novo regime de “Beneficiários Associados” na ADM

Atenção às alterações no regime de beneficiários associados (antigos protocolados) da ADM – Exército e às novas regras de inscrição
DOCUMENTAÇÃO

1.    Por força da publicação do Decreto-Lei Nº 81/2015, de 15 de maio, regulamentado através da Portaria 482-A/2015 de 18 de Junho, procedeu-se à criação de uma nova categoria de beneficiários da ADM designados por beneficiários associados, anteriormente designados por “protocolados”.

2.    Os beneficiários associados são os cônjuges, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos dos beneficiários titulares da ADM que:

a) não possuam vínculo de emprego público;

b) não sejam beneficiários titulares ou familiares deste ou de outro subsistema público de assistência na doença;

c) não tenham renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença.

3.    A inscrição na ADM é facultativa para os beneficiários associados.

4.    Os beneficiários que adiram à condição de associados ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular.

5.    Os atuais beneficiários “protocolados” (cujo nº de cartão começa por EB ou com credencial) que pretendam manter-se no subsistema da ADM, deverão dirigir-se a um Posto de Atendimento da ADM (existentes nas seções de pessoal de algumas unidades, ou nos Centros de Apoio social do IASFA) até 21 de setembro de 2015, com a seguinte documentação:

–        Novo boletim de inscrição, que deverá ser assinado pelo beneficiário titular ou pelo cônjuge ou unido de facto sobrevivo do beneficiário titular;

–        Declaração em como pretende ser beneficiário associado e referindo não ser beneficiário titular de qualquer subsistema público de assistência na doença nem a eles ter renunciado, bem como não possuir vínculo de emprego público;

–        Meios de prova, consoante a qualidade de beneficiário (consultar Ofício do IASFA).

6.    Contactos para esclarecimentos (Seção ADM/RAS/DSP):

Tel. militar: 432428

Tel. civil: 223 780 009

Email: dsp@mail.exercito.pt

Documentos para download:

Decreto-Lei Nº 81/2015

Portaria 482-A/2015

Novo boletim de inscrição

Declaração

Ofício do IASFA

Segundo o Decreto Lei: 

“Os regimes jurídicos dos subsistemas de assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) preveem a possibilidade de inscrição de cônjuges, ou de unidos de facto, que não estejam abrangidos, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória.

A Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 29 -A/2011, de 1 de março, e 105/2013, de 30 de julho, permitiu igualmente a inscrição nestes subsistemas por parte dos cônjuges, ou unidos de facto, que sejam beneficiários da Direção -Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), sendo para isso criada a categoria de beneficiário extraordinário. Neste enquadramento, o presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53 -D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que aprovou o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, e à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 105/2013, de 30 de julho e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que aprovou o regime jurídico de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), tornando possível a inscrição no subsistema ADM e nos SAD de todos os cônjuges não separados de pessoas e bens, dos cônjuges sobrevivos, dos unidos de facto e dos unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares que não sejam beneficiários titulares de outro subsistema público de assistência na doença, nem tenham renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença.”

2 thoughts on “Novo regime jurídico da ADM

  1. Lourdes Branco says:

    Exmos; Srs;

    Peço o esclarecimento à cerca da;Isenção de apresentação de IRS para Deficientes das Forças Armadas

    Publicado a 20/02/2013, 02:21 por Humberto Silva
    lourdescarrasco@sapo.pt
    Grata pela informação.
    lourdes Castel-Branco

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