Estatuto do Combatente: Proposta do Governo

ATENÇÃO

O Estatuto do Combatente ainda NÃO ENTROU EM VIGOR.

O Estatuto foi retirado antes do fim da anterior legislatura e recuperado pela aprovação em Conselho de Ministros em Dezembro último. Está previsto na Proposta de Lei do Orçamento de Estado e dependente da aprovação do mesmo pela Assembleia da República que a votará em Janeiro e Fevereiro.  A proposta de Lei padece de aprovação pelo parlamento e posterior regulamentação por portaria. É apenas uma proposta de lei pelo que nenhum dos benefícios previstos está disponível ainda.

Muitos partidos entregaram propostas de alteração que deverão ser negociadas na especialidade. A APOIAR informará assim que a lei final estiver em vigor.

A iniciativa Parlamentar pode ser consultada aqui: 

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=44296

Proposta de Lei nº 3/XIV

(Estatuto do Combatente)

Exposição de Motivos

O reconhecimento e a solidariedade para com os aos antigos combatentes pelo serviço prestado à pátria nas campanhas militares entre 1961-1975, e outras missões que se seguiram, é um dever do Estado português. O estatuto do antigo combatente representa a expressão desse dever, que é da mais elementar justiça, perante os militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais.

Há muito reclamado pelos antigos combatentes, o estatuto é tão mais inclusivo quanto integra todos aqueles que padeceram e padecem de inúmeras marcas permanentes desse período crítico, incluindo os recrutados locais que permaneceram nas ex-colónias após a Guerra, sem terem os respetivos apoios devidamente acautelados. É, igualmente, justo homenagear as famílias e as pessoas mais próximas destes combatentes, que, por força da guerra, viram a sua perspetiva de vida alterada e, muitas vezes, profundamente desestruturada. Neste reconhecimento está expressa a gratidão do povo português. Já num período mais recente, nas últimas décadas, muitos milhares de militares portugueses têm integrado as forças nacionais destacadas nas missões da Organização das Nações Unidas (ONU), da Aliança Atlântica (OTAN) e da União Europeia, assegurando o cumprimento das obrigações internacionais de Portugal no âmbito de missões de caráter militar com objetivos humanitários, ou de estabelecimento e manutenção da paz, algumas das quais com elevados níveis de perigosidade, designadamente, em países ou territórios em situação de guerra, conflito armado interno ou insegurança generalizada. É, também assim, de inteira justiça que o contributo destes militares seja reconhecido pelo Estado português.

Para além de materializar o reconhecimento do Estado português aos militares que combateram ao serviço de Portugal, o estatuto do antigo combatente fornece o enquadramento jurídico que lhes é aplicável, bem como incorpora instrumentos existentes de apoio económico e social e estabelece, claramente, o caráter interministerial dos apoios públicos devidos aos antigos combatentes.

É criado o cartão do antigo combatente, um documento pessoal e vitalício que se constitui como elemento facilitador entre o Estado e o antigo combatente. Para além do seu caráter simbólico, o cartão constitui um instrumento de simplificação do acesso aos direitos sociais e económicos consagrados na legislação portuguesa.

O dia 11 de novembro é definido como o dia do antigo combatente. Marcando a data do Armistício que pôs fim à Primeira Guerra Mundial, esta data é utilizada por muitos dos nossos aliados para homenagear os antigos combatentes, na medida em que evoca o fim de um conflito global e celebra a Paz. E ninguém melhor do que os antigos combatentes para perceber a importância do fim de uma guerra. A celebração do dia do antigo combatente nesta data tão simbólica confere-lhe, assim, maior visibilidade e dignidade institucional.

O estatuto do antigo combatente reúne numa só peça legislativa o conjunto de direitos e benefícios consagrados pela lei aos ex-militares ao longo do tempo, incluindo os direitos dos deficientes militares. Embora não preveja a consagração de novos direitos, o estatuto tem a vantagem de clarificar e, assim, promover o conhecimento aos cidadãos do regime jurídico aplicável aos antigos combatentes e deficientes militares. Para além disso, a presente lei pretende ser um ato jurídico evolutivo, permitindo acomodar novos direitos sociais e económicos que venham a ser legalmente consagrados.

O estatuto do antigo combatente consagra em lei instrumentos já existentes desenvolvidos pelo Ministério da Defesa Nacional, com resultados comprovados, e cria novos instrumentos destinados a apoiar o envelhecimento digno e acompanhado daqueles que serviram o país em teatros de guerra, considerando as necessidades que enfrentam atualmente.

Consciente de que muitos dos antigos combatentes padecem de dificuldades físicas e mentais, e de carências sociais e económicas, o Ministério da Defesa Nacional disponibiliza aos antigos combatentes, através do balcão único da defesa, um ponto de apoio e de reencaminhamento para os diversos serviços públicos, consoante as suas necessidades.

Através do Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e da Rede Nacional de Apoio, o Ministério da Defesa Nacional assegura a produção de conhecimento sobre as patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, bem como a prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, não apenas aos antigos combatentes que sofrem destas patologias, mas também às suas famílias.

É criado um plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo, que permitirá sinalizar as situações existentes desta natureza no sentido de promover a possibilidade de uma habitação digna para todos.

Os combatentes que se tornaram deficientes nas campanhas de 1961-1975 e, posteriormente, em missões internacionais de apoio à paz são a face mais visível da guerra. Se, no passado, a preocupação foi sobretudo apoiar a sua reabilitação física e psíquica e a reinserção na sociedade, sobretudo através do emprego, o Estado tem agora o dever de apoiar o envelhecimento digno destes antigos combatentes, bem como apoiar as suas famílias. Com este objetivo, o Estatuto consagra em lei o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares, criado em 2015 para promover a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, e cujo trabalho se pretende venha a ser aprofundado e alargado.

É criada a unidade técnica para os antigos combatentes que tem como missão coordenar a implementação da presente lei. A unidade, que funciona na dependência direta do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, visa também comprometer os ministérios relevantes nesta matéria transversal, e garantir um reporte direto e regular das ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais obstáculos encontrados.

Foram ouvidas a Liga dos Combatentes, a Associação dos Deficientes das Forças Armadas, a Associação de Apoio aos Ex-Combatentes Vítimas do Stress de Guerra, a Federação Portuguesa das Associações de Combatentes, a Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra, a Associação de Comandos, a Associação dos Combatentes Vilacondenses, a Associação de Fuzileiros, a Associação do Movimento Cívico dos Antigos Combatentes, a Associação Nacional de Sargentos e a União Portuguesa de Pára-quedistas.

Foi promovida a audição da Associação dos Combatentes do Ultramar Português e da Associação Nacional dos Combatentes do Ultramar.

Paralelamente à criação do Estatuto do Antigo Combatente, dá-se resposta a reivindicações das associações de antigos combatentes, através do aumento do valor do complemento especial de pensão para os beneficiários da pensão social de velhice da Segurança Social, do regime especial das atividades agrícolas e do transitório rural, e da Associação de Deficientes das Forças Armadas, introduzindo-se uma alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, no sentido de afastar a aplicação deste diploma aos militares que contraíram doenças e lesões no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor, aplicando-se nesses casos as disposições do Estatuto da Aposentação, pondo-se, assim, termo a uma reivindicação há muito reclamada e confirmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

O Governo procederá, ainda, à revisão do processo por agravamento de lesões e deficiências dos deficientes militares, nos diplomas próprios.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto: A aprovação do estatuto do antigo combatente;

A sistematização dos direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes;

A criação da unidade técnica para os antigos combatentes.

A presente lei procede ainda:

À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64‑A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho;

À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma;

À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.

Artigo 2.º

Estatuto do antigo combatente

É aprovado o estatuto do antigo combatente que se publica no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Direitos dos antigos combatentes

Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são os constantes do anexo II à presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros que lhes sejam reconhecidos.

Artigo 4.º

Unidade técnica para

os antigos combatentes

É criada a unidade técnica para os antigos combatentes que tem como missão coordenar, a nível interministerial, a implementação do estatuto do antigo combatente e garantir um reporte direto e regular das ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais obstáculos encontrados.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 55.º

[…]

[…].

[…].

O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

[Anterior n.º 3].

[Anterior n.º 4]..»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 9/2002,

de 11 de fevereiro

O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento especial de pensão de 7% ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º».

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

O artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante corresponde a 7% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.

[…].»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Os artigos 6.º e 7.º da presente Lei entram em vigor a 1 de janeiro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de dezembro de 2019

 

O Primeiro-Ministro

O Ministro da Defesa Nacional

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares

 

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto do Antigo Combatente, doravante designado por estatuto, estabelece o enquadramento jurídico que é aplicável aos militares que combateram ao serviço de Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

São considerados antigos combatentes para efeitos do presente estatuto:

Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique;

Os ex-militares que se encontrassem em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;

Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;

Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;

Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a c).

São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados nos termos da Portaria n.º 87/99, de 30 de dezembro de 1998.

 

O estatuto do antigo combatente apenas se aplica aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos no âmbito dos números anteriores.

O estatuto do antigo combatente não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos deficientes das Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o regime legal específico que lhes é aplicável.

Artigo 3.º

Dia do antigo combatente

Como forma de reconhecimento aos antigos combatentes identificados nos termos do artigo anterior pelos serviços prestados à Nação, é estabelecido o dia do antigo combatente, para que sejam relembrados, homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar.

O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, data em que se comemoram os feitos históricos dos antigos combatentes por Portugal.

Não obstante o expresso no número anterior, o Estado, através do Ministério da Defesa Nacional, pode evocar a memória e feitos dos antigos combatentes no Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades e no dia 11 de novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Grande Guerra, em colaboração com a Liga dos Combatentes e as associações de antigos combatentes.

Artigo 4.º

Cartão de antigo combatente

A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto é emitido um cartão de antigo combatente, que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a Administração Pública.

A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente para a emissão do cartão de antigo combatente.

O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o bilhete de identidade militar.

O cartão de antigo combatente é vitalício.

O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo responsável pela área da defesa nacional.

 Artigo 5.º

Balcão único da defesa

A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevante de apoio aos antigos combatentes, além de permitir a apresentação de pedidos de informação específica ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.

O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou atendimento telefónico.

Artigo 6.º

Unidade técnica para os antigos combatentes

A unidade técnica para os antigos combatentes tem competência para coordenar e monitorizar, a nível interministerial, a implementação do presente estatuto.

A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

A unidade técnica apresenta à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação do estatuto e, designadamente, recomendações suscetíveis de se revelarem úteis ao cabal desenvolvimento das medidas de apoio económico-social e à saúde dos antigos combatentes.

A composição da unidade técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e do membro do Governo com competência em razão da matéria.

O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos combatentes não é remunerado.

Artigo 7.º

Rede nacional de apoio

É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio, a informação, identificação e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da exposição a fatores traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social.

Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio é prestado, também, aos familiares, bem como aos cônjuges e unidos de facto sobrevivos dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra sofrido pelo antigo combatente.

Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas instituições e serviços que compõem a rede nacional de apoio e pelas organizações não-governamentais protocoladas e financiadas pelo Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam celebrados protocolos.

As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM), colaborando através da prestação de informação, sempre que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.

 

Artigo 8.º

Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar

O CRSCM tem como missão de recolher, organizar, produzir e divulgar conhecimento disperso sobre a temática do stress pós-traumático de guerra em contexto militar.

O CRSCM tem os seguintes objetivos:

Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido e relacionado com o impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço militar, nomeadamente, a perturbação stress pós-traumático de guerra;

Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o impacto de fatores de stress sofridos na saúde e bem-estar psicossocial dos militares e dos seus familiares;

Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de apoio aos antigos combatentes e vítimas de stress pós-traumático de guerra e ou perturbação crónica resultante da exposição a stress em contexto militar.

Os objetivos descritos no número anterior serão operacionalizados através de protocolos celebrados ou a celebrar com as instituições de ensino superior.

Artigo 9.º

Plano de ação para apoio aos deficientes militares

O plano de ação para apoio aos deficientes militares (PADM) constitui uma plataforma de mediação entre os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada dos recursos existentes no âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, precariedade, isolamento e exclusão social.

Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos deficientes militares em situação de autonomia limitada ou de dependência.

Artigo 10.º

Plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo

É criado o plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que promove, em articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo, o reencaminhamento das situações devidamente assinaladas para as estruturas oficiais existentes de apoio, designadamente, a Segurança Social e a União das Misericórdias Portuguesas.

Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou através de protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a Liga dos Combatentes e ou as associações de antigos combatentes.

Artigo 11.º

Gratuitidade dos transportes públicos das áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo, em articulação com as autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade do passe intermodal para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º do estatuto.

Artigo 12.º

Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais

Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º do estatuto.

Artigo 13.º

Protocolos e parecerias

O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos combatentes.

Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da internet do Ministério da Defesa Nacional.

 

 

 

17 thoughts on “Estatuto do Combatente: Proposta do Governo

    • APOIAR says:

      Caríssimo. Obrigado pelo seu comentário. O Cartão do Combatente é da responsabilidade do Ministério da Defesa eNacional ainda não está em vigor, aguardando aprovação final do Estatuto do Combatente.

  1. Antonio Araujo says:

    vamos todos os excombatentes aguardar que nos avisem e peçam as fotos para emitirem os cartões de excombatentes há que ter calma, estão a resolver ,a limar algumas arestas depois acaba por ser mais fácil,já esperamos tantos anos agora é mais uns dias,obrigado a todos os excombatentes, desculpem de falar assim mas pela forma que me apercebi da situação actual,só tem de ter um pouco de paciência…

  2. VICTOR COSTA COSTA says:

    ISTO É GOZAR COM QUEM TRABALHA…CUMPRI 54 MESES DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, 33 NA METROPOLE E 21 NA GUERRA EM MOÇAMBIQUE, COMO PRÉMIO O ESTADO TODOS OS MESES ME TIRA 55€ NA REFEORMA, OS MILITARES QUE FAZEM MISSÕES NO ESTRANGEIRO SÃO BEM RENUMERADOS, GRANDE PARTE DOS POLITICOS RECEBEM SUBVENÇÃO VITALICIA E OS DESGRAÇADOS VÃO ASSISTINDO A ESTA VERGONHOSA CAMPANHA DE PROMESSAS…DEIXEM-NOS MORRER EM PAZ…CALEM-SE COM OS COMBATENTES

  3. Mário Joaquim dos says:

    Pelo que ouvi de um “ex-combatente” ele e a esposa vão andar nos transportes públicos de BORLA, será verdade? Estou a falar de um cidadão que tem uma reforma superior a €1.300. No momento dramático que o País atravessa sinto vergonha de haver quem se aproveite de uma fase da vida que já lá vai há mais de 45 anos. Pelo que tenho conhecimento os ex-combatentes que vieram com deficiências físicas e não só, do Ultramar, já recebem subsídios há muitos anos e o complemento da reforma social, também, já está a ser paga há muito tempo. A, tal, Pátria nunca beneficiou com as ex-colónias quem se governou foram alguns fascistas que teriam lá grandes interesses e o privilégio de ter as tropas portuguesas a proteger esses interesses. No tempo do império Portugal era um País miserável e o povo vivia na miséria. Para compor o ramalhete já li, por aqui, que também querem incluir os soldados das, benditas, missões de paz, esquecendo.se que estes auferiram vencimentos muito acima da média. VIVA PORTUGAL!

    • José Cerdeiral says:

      Caro amigo, de certeza que esse Ex combatente não vai andar a borla, pois não vai ter direito ao dito cartão, o cartão é só para quem tem pensões mais baixas, e receba o dito suplemento de pensão.

  4. joão carvalho says:

    A legislação só vai sair quando não existir nenhum ex-combatente, já poucos devem existir, os antes do 25 de abril, depois dessa data pouco sofreram. Por outra quase todo o mundo tem direito à isenção das taxas moderadoras e porque não o ex-combatente?
    Por outra li sobre o cartão e direitos é só para criarem gabinetes e certos lobies

  5. Jeremias Carlos Gonçalves Monteiro says:

    Estive na Guiné Bissau nos anos de : 1971/ 1973 , gostaria se possível de me informarem como posso obter o impresso para preencher , referente à nova lei já aprovada referente aos ex-combatentes. Agradeço que me informem se possível . Bem haja

  6. Augusto de Almeida says:

    Este senhor Mário Joaquim é um verdadeiro ignorante em tudo aquilo que escreve.
    Informe-se e não escreva as bacoradas que tive a oportunidade de ler.
    Não sei qual a idade deste senhor. Mas penso que não fez serviço militar nem nunca deu algum contributo ao país.

    • apoiar says:

      Caríssimo. Obrigado pelo seu comentário. O Cartão do Combatente é da responsabilidade do Ministério da Defesa Nacional. Deverá contactar com o MDN para esclarecer essa questão.

  7. Vitor Santos says:

    Olá
    Estive na Guiné entre 1970/72,e gostaria que me explicassem a razão pela qual os ex-combatentes não têm direito aos serviços de saúde prestados pelo Hospital Militar. Segundo sei somente os Militares do Quadro Permanente têm acesso.
    Recordo que infelizmente há muitos colegas nossos que passam por grandes dificuldades.
    Um abraço e muito obrigado

  8. Jose Manuel B.D.Castro says:

    No artigo 2 referem que são considerados antigos combatentes os ex-militares mobilizados entre 1961 e 1975 para as várias ex- colonias.
    Entretanto,no penúltimo paragrafo dizem que o estatuto de antigo combatente apenas se aplica aos deficientes das Forças Armadas,
    Agradeço que me esclareçam esta situação.

    • apoiar says:

      Caríssimo. Agradecemos o seu comentário. A responsabilidade da interpretação e aplicação da Lei é do Ministério da Defesa Nacional e é ao MDN que deve requerer qualquer esclarecimento oficial. No entanto o parágrafo que indica não se refere à aplicação da Lei a todos os ex-combatentes mas sim aos Deficientes das Forças Armadas.

      Ou seja, o estatuto do antigo combatente só se aplica aos DFA se se enquadrarem na descrição do artigo 2.

      Todos os DFA que não sejam ex-combatentes tal qual descrito no artigo não são abrangidos pelo estatuto.

      Por exemplo, um membro das forças armadas que tenha tido um acidente incapacitante em serviço em Lisboa no ano de 1985, pode ser considerado Deficiente das Forças Armadas mas não é considerado ex-combatente pelo que o estatuto não se aplica a esse caso.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *