Documentos APOIAR


Estatutos da APOIAR 

Associação de Apoio aos Ex-combatentes Vítimas do Stress de Guerra 

(Segundo as alterações aprovadas em Assembleia Geral de 28 de Março de 2015) 

(Descarregue os Estatutos actualizados em PDF)

 
CAPITULO I

Da denominação, Sede, âmbito de acção e afins

 
Artigo 1 ° 

A Associação de Apoio aos Ex-Combatentes Vítimas do Stress de Guerra, adiante designada de APOIAR, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social com o Estatuto de Utilidade Pública com sede social em Lisboa, na Rua C - Bairro da Liberdade, Lote 10 - Loja 1.10, sita na Freguesia de Compolide e com o número de Código Postal de 1070-023 Lisboa.

Único: - Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderá a sede social ser mudada para qualquer local do território nacional.

Artigo 2º 

A APOIAR tem por objectivo o apoio a todos os ex-combatentes afectados com stress de guerra e outras perturbações psicológicas crónicas e seus familiares directos na obtenção dos seus direitos e da sua saúde e bem estar social, familiar e laboral e o seu âmbito de acção abrange o território nacional.

Artigo 3° 
 

Para a realização dos seus objectivos a APOIAR propõe criar e manter no âmbito do seu objecto:

a) Apoio Jurídico a associados e familiares;

b) Apoio Médico, Psiquiátrico, Psicológico e Social a associados e familiares;

c) Sempre que a Direcção o entenda necessário, Delegados Regionais no Norte, no Centro, Sul e Regiões Autónomas.

Artigo 4° 

A organização e funcionamento dos Delegados Regionais, constarão de um Regulamento Interno elaborado pela Direcção que poderá propor a sua rectificação ao Plenário da Assembleia Geral.

Artigo 5° 

Os serviços prestados pela APOIAR serão gratuitos ou remunerados em regime de proporcionalidade de acordo a deliberação da Assembleia Geral.

2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes

CAPITULO II

Dos Associados

 
Artigo 6° 


Podem ser associados da APOIAR pessoas singulares maiores de dezoito anos, ou menores quando emancipados, e pessoas colectivas.

Artigo 7° 

Haverá duas categorias de associados:

1. Honorários - As pessoas, singulares ou colectivas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição, especialmente relevante, para a realização dos fins a que se propõe a APOIAR e, como tal, reconhecida e proclamada em Assembleia Geral.

2. Efectivos - As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da APOIAR, obrigando-se ao pagamento de uma quota anual no montante fixado pela Assembleia Geral.

Artigo 8° 

A qualidade de associado é condicionada à aprovação pela Direcção, estando sujeito ao registo central que a APOIAR obrigatoriamente possui.

Artigo 9° 

São direitos dos associados:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do n.º 3 do Artigo 29°;

d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito à direcção com uma antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, directo e devidamente fundamentado.

Artigo 10º 

São deveres dos associados:

a)Pagar pontualmente a quotização, tratando-se de associados efectivos;

b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

c) Observar as disposições estatutárias, regulamentos e as deliberações

dos Corpos Gerentes

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência, os cargos para que forem eleitos.

Artigo 11º 

1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no Artigo 10°, ficam sujeitos

às seguintes sanções:

a) Repreensão por escrito;

b) Suspensão de direitos até um ano;

c) Demissão.

2. São demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado,

materialmente ou moralmente, a APOIAR.

3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da Direcção.

4. A demissão é uma sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se efectivarão após ser notificado para se pronunciar no prazo de 30 dias.

6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quotização.

Artigo 12º 


1. Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no Artigo 9° se tiverem em dia o pagamento da sua quotização.

2. Gozam de capacidade eleitoral activa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.

3. Não são elegíveis para os Corpos Gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da APOIAR ou de outra Instituição de Solidariedade Social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 13° 


A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.

Artigo 14° 

Perdem a qualidade de associado:

1. a) Os que pedirem a sua exoneração por escrito à direção;

b) Os que deixarem de pagar quota durante um ano;

c) Os que forem demitidos nos termos do n. ° 2 do Artigo 11º.

2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se eliminado o associado que tenha sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso e o não faça no prazo de sessenta dias.

Artigo 15° 


O associado que por qualquer razão deixar de pertencer à APOIAR não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

CAPITULO III

Dos Corpos Gerentes

SECÇÃO I
 
Disposições gerais
 
Artigo 16° 

São órgãos da APOIAR:

1. Mesa da Assembleia Geral.

2. Direcção.

3. Conselho Fiscal.

Artigo 17°

O exercício de qualquer cargo nos Corpos Gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivado, quando devidamente justificadas e autorizadas pela Direção.

Artigo 18° 


1-A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos, devendo proceder-se á sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio.

2-O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente cessante da mesa da Assembleia Geral que deverá ter lugar até ao 30º dia posterior ao da eleição

3. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente a posse terá lugar no prazo de trinta dias após a eleição, mas, neste caso e para efeitos do n.º 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à tomada de posse dos novos Corpos Gerentes.

5. Os responsáveis pelo adiamento eleitoral respondem perante a Assembleia Geral sobre as razões excepcionais do adiamento.

Parágrafo único - Caso o Presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

Artigo 19º 

1. Em caso de vagatura da maioria dos membros de cada Órgão Social, depois de esgotados os respectivos Suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.

2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 20° 
 

1. Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para três mandatos para qualquer órgão.

2. Não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação.

3. O disposto nos números anteriores aplica-se a todos os membros dos Corpos Gerentes: - Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

4. A direcção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da APOIAR.

5. O presidente do conselho fiscal não pode ser trabalhador da APOIAR.

Artigo 21º 

1. Os membros dos Corpos Gerentes são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, para além do seu voto, o direito ao voto de desempate.

3. As votações respeitantes às eleições dos Corpos Gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, serão feitas, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.

Ariigo 22º 

1. Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2. Para além dos motivos previstos na lei, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados de responsabilidades se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com a declaração na Acta da Sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na Acta respectiva.

Artigo 23º 

1. Os membros dos Corpos Gerentes não poderão votar em assuntos que, directamente, lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.

2. Os membros dos Corpos Gerentes não podem contratar, directa ou indirectamente, com a APOIAR, salvo se do contrato resultar manifesto beneficio para a Associação.

3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar nas Actas das reuniões do respectivo Corpo Gerente.

Artigo 24° 

1. Os associados não podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral salvo no caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com assinatura notarialmente reconhecida, mas, nestes casos, cada associado não poderá representar mais de um associado.

2. É admitido o voto por correspondência para as eleições dos Corpos Gerentes, sob condição do seu sentido ser expressamente indicado e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

Artigo 25° 

Das reuniões dos Corpos Gerentes serão sempre lavradas Actas que serão, obrigatoriamente, assinadas pelos membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Atigo 26° 

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados admitidos há pelo menos um ano, que tenham a quotização em dia e não se encontrem suspensos.

2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

3. Na falta ou impedimento de qualquer um dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as funções no termo da reunião.

Artigo 27° 

Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos Actos Eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos Corpos Gerentes eleitos.

Artigo 28° 

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais da actuação da APOIAR;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros dos Órgãos Executivos ou de Fiscalização;

c) Apreciar e votar anualmente o Orçamento e o Programa de Acção para o exercício seguinte, bem como o Relatório e Contas da Gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer titulo, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos ESTATUTOS e sobre a extinção, cisão ou fusão da APOIAR;

f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;

g) Autorizar a APOIAR a demandar judicialmente os membros dos Corpos Gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;

h) Aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações.

Artigo 29° 

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ORDINÁRIAS e EXTRAORDINÁRIAS.

2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a)No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para eleição dos Corpos Gerentes;

b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do Relatório e Contas da gerência anterior, bem como do Parecer do Conselho Fiscal;

c) Até 30 de Novembro de cada ano , para apreciação e votação do Orçamento e programa de acção para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.

3. A Assembleia Geral reunirá em sessão Extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, 10% de associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 30° 

I. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do Artigo anterior.

2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado no Jornal APOIAR, igualmente expedido para cada associado e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando, obrigatoriamente, o dia, a hora e a ORDEM DE TRABALHOS.

a) A convocatória também pode ser efectuada através de correio eletrónico para os associados que expressamente o consintam.

b) Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das Assembleias Gerais na página web da APOIAR e em anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área de Lisboa.

3. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e na página Web da Apoiar, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.

4. A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do Artigo anterior, deverá ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 31º 

1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade de pessoas com direito a voto, ou, 30 minutos mais tarde com qualquer número de presentes.

2. A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados, só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 32º 

Salvo o disposto no Artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.

Artigo 33° 

1. Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem do Dia, salvo se estiverem presentes ou representados, na reunião, todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil, ou penal, contra membros dos Corpos Gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do Balanço e Relatório e Contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da Ordem de Trabalhos.

3. É exigida maioria qualificada de dois terços dos votos expressos na aprovação das alterações aos estatutos e sobre a cisão, fusão ou extinção da Apoiar, para autorizar a APOIAR a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados exercício das suas funções e a adesão a uniões , federações ou confederações.

4. No caso de deliberação de dissolução da APOIAR, esta não se extingue se, pelo menos, um número mínimo de 22 associados se declarar disposto a assegurar a permanência da APOIAR qualquer que seja o número de votos contra.

SECÇÃO III

Da Direcção

Artigo 34º 

1. A Direcção da APOIAR é Constituída por cinco membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

2. Haverá um número de cinco suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem as vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.

3. No caso de vagatura do cargo de Presidente, será a mesma preenchida pelo Vice-Presidente, e este, substituído por um Suplente.

4. Os membros Suplentes poderão assistir às reuniões de Direcção mas sem direito a voto.

Artigo 35° 

Compete à Direcção gerir a APOIAR e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efectivação dos direitos dos associados;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o Relatório e Contas da gerência, bem como o Orçamento e o Programa de Acção para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade nos termos da lei

d) Organizar o quadro de pessoal, contactar e gerir o pessoal da APOIAR;

e) Representar a APOIAR em juízo e fora dele;

f) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos, dos Regulamentos Internos e das deliberações dos Órgãos da APOIAR;

g) Criar, sempre que o entenda necessário aos objectivos da APOIAR, Delegados Regionais;

h) O funcionamento dos Delegados Regionais será de acordo com o Artigo 4°.

2. A Direcção pode delegar poderes de representação e administração para a pratica de certos actos ou de certas categorias de actos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da APOIAR ou em mandatários.

Artigo 36° 

Compete ao Presidente de Direcção:

a) Superintender na administração da APOIAR, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b)Convocar e presidir às reuniões de Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;

c) Representar a APOIAR em juízo e for a dele;

d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do livro de Actas da Direcção;

e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo 37° 

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente nas suas funções e atribuições e substituí-lo nas ausências e impedimentos.

 
Artigo 38° 

Compete ao Secretário:

a) Lavrar as Actas das reuniões de Direcção e superintender nos serviços de expediente;

b) Prepara a agenda de trabalhos para as reuniões de Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c) Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 39° 

Compete ao Tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da APOIAR;

b) Promover a escrituração de todos os livros de Receitas e Despesas;

c) Assinar as autorizações de pagamentos e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;

d) Apresentar mensalmente à Direcção o Balancete em que se discriminarão todas as Receitas e Despesas do mês anterior;

e) Superintender nos serviços de Contabilidade e Tesouraria.

Artigo 40° 

Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

Artigo 41º 

A Direcção reunirá sempre que o julgar necessário por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês.

Artigo 42º 

1. Para obrigar a APOIAR são necessárias e bastantes, as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

3. Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

SECÇÂO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 43° 

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.

2. Haverá simultaneamente igual número de Suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem as vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.

3. No caso de vagatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro Vogal e este por um Suplente.

Artigo 44° 

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrita e documentos da APOIAR sempre que o julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos Vogais do Conselho às reuniões da Direcção, sempre que seja convocado ou o julgue conveniente;

c) Dar parecer sobre o Relatório e Contas e Orçamentos e, sobre todos os assuntos que o Órgão Executivo submeta à sua apreciação.

Artigo 45° 
 

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como, propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 46° 

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

CAPITULO IV 


Disposições diversas 

Artigo 47° 

São receitas da APOIAR:

a) O produto das quotas;

b) As comparticipações dos utentes;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

e) Os Subsídios de Estado ou de organismos oficiais;

f) Os donativos e produtos de festas e subscrições;

g) Outras receitas.

Artigo 48° 

1. No caso de extinção da APOIAR, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma Comissão Liquidatária.

2. Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 49° 

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 50° 

A quota mínima anual é fixada em Assembleia Geral.