O Ministério da Defesa Nacional fez-nos chegar este esclarecimento acerca da comparticipação dos medicamentos para Antigos Combatentes e outros benefícios associados
Benefícios adicionais de saúde para os antigos combatentes entraram em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
Os antigos combatentes pensionistas passam a ter direito a um apoio de 100% da parte não comparticipada dos medicamentos pelo SNS.
Este apoio será faseado, uma vez que será aplicada a comparticipação de 50% a partir de 01 de janeiro de 2025 e dos restantes 50% a partir de 01 de janeiro de 2026, perfazendo nesta data, a comparticipação de 100% no preço dos medicamentos.
Por sua vez, os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da comparticipação pelo SNS dos medicamentos psicofármacos.
Para garantir o acesso a estes benefícios adicionais, os antigos combatentes deverão apresentar a respetiva receita nas farmácias.
O Ministério da Defesa Nacional, através da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, tem empenhado esforços contínuos para assegurar que todos os antigos combatentes possam beneficiar plenamente dos direitos previstos na Portaria n.º 372-C/2024/1, de 31 de dezembro. No entanto, durante o mês de janeiro, foram registados alguns problemas na implementação dos benefícios, devido a questões técnicas residuais, relacionadas com informação incompleta ou incorreta de antigos combatentes.
Está em curso um procedimento para a sua resolução a curto prazo, envolvendo entidades do Ministério da Defesa Nacional, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Presidência do Conselho de Ministros e outras entidades, para que aquelas dificuldades sejam solucionadas, em ordem a permitir o pleno exercício do direito de cada antigo combatente. Contamos, por isso, com a melhor compreensão de todos os antigos combatentes diretamente afetados por esta dificuldade.
Ainda assim, solicitamos a melhor colaboração de todos os antigos combatentes que ainda não tenham acesso aos benefícios adicionais de saúde (comparticipação nos medicamentos), que enviem à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional os seguintes elementos informativos:
- Nome completo;
- Número do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão;
- Data de nascimento;
- Número de identificação fiscal;
- Número de utente do Serviço Nacional de Saúde;
- Cópia ou número do Cartão de Antigo Combatente;
- Contacto: endereço eletrónico ou telefone;
- Comprovativo da qualidade de pensionista da Caixa Geral de Aposentações ou de pensionista da Segurança Social.
Para atualização ou correção dos seus dados, solicitamos que contacte a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, durante o horário de atendimento, nos dias úteis de segunda a sexta-feira, através dos seguintes canais ou meios:
Presencialmente: No Balcão Único da Defesa (BUD)
na Av. Infante Santo, n.º 49, R/C, em Lisboa – entre as 10h:00m e as 17h:00m
Por correio postal: Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional
Av. Ilha da Madeira n.º 1
1400-204 Lisboa
Por correio eletrónico: Através do endereço dedicado
medicamentos.ac@defesa.pt
Por telefone: Através do número de telefone dedicado
213 038 500
(pressionar a tecla 1 do seu telefone para a chamada ser direcionado para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional) –
entre as 9h:00m e as 12h:30m e as 14h:00m e as 17h:00m.
FAQ – PORTARIA Nº 372-C/2024/1, DE 31 DE DEZEMBRO
(Medicamentos para Antigos Combatentes)
- Benefícios adicionais de saúde – regime especial de comparticipação de medicamentos (artigo 16ª – A do Estatuto do Antigo Combatente)
1 – Quem pode beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos, introduzido no Estatuto do Antigo Combatente pelo Decreto-Lei n.º 61/2024, de 30 de setembro?
Todos os antigos combatentes podem beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos sendo que:
- Os antigos combatentes pensionistas são abrangidos por uma percentagem adicional de comparticipação sobre a parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS;
- Os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da comparticipação pelo SNS dos medicamentos psicofármacos.
2- De que forma são aplicados estes benefícios aos antigos combatentes pensionistas?
Os benefícios adicionais são aplicados da seguinte forma:
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Durante o ano de 2025:
- a) No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo da comparticipação adicional é calculado nos seguintes termos:
- i) Se o preço de venda ao público (PVP) do medicamento for superior ao preço de referência do grupo homogéneo, a percentagem de 50 % aplica-se sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o preço de referência; ou
- ii) Se o PVP do medicamento for inferior ao preço de referência do grupo homogéneo, a percentagem de 50 % é calculada sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o PVP do medicamento.
- b) No caso de medicamentos comparticipados não integrados num grupo homogéneo, o valor máximo de comparticipação adicional é calculado por aplicação da percentagem de 50 % sobre a diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o PVP do medicamento.
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A partir do ano de 2026:
- a) No caso de medicamentos comparticipados integrados num grupo homogéneo, o valor máximo da comparticipação adicional:
- i) É calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o preço de referência do grupo homogéneo; ou
- ii) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, limita-se apenas ao PVP do medicamento.
- b) No caso de medicamentos comparticipados não integrados num grupo homogéneo, o valor máximo de comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o PVP do medicamento.
3- Os antigos combatentes não pensionistas estão abrangidos por estes benefícios?
Os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da comparticipação pelo SNS dos medicamentos psicofármacos, a aplicar sobre o PVP do medicamento ou sobre o preço de referência, quando o medicamento se encontra inserido em grupo homogéneo.
4- É necessário apresentar o cartão de Antigo Combatente para garantir o acesso aos benefícios desta portaria?
Não. Basta apresentar a prescrição médica.
5- A prescrição médica deve conter referência à portaria?
Sim.
A aplicabilidade do regime especial de comparticipação de medicamentos aos antigos combatentes resultante da referida portaria depende da referência expressa da mesma, na receita dos medicamentos, pelo médico prescritor.
Contudo, e até à conclusão da adaptação dos sistemas de prescrição eletrónica, o benefício será também aplicado, a título excecional e temporário, às receitas médicas que não contenham menção expressa à presente portaria, desde que o antigo combatente esteja devidamente registado no Registo Nacional de Utentes e a prescrição cumpra os demais requisitos legais.
6- A partir de que data entra em vigor a portaria?
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
7- As receitas prescritas antes de 1 de janeiro de 2025 são abrangidas por esta portaria?
A presente portaria aplica-se a todas as receitas dispensadas a partir do dia 1 de dezembro de 2024, independentemente da data de prescrição, desde que o antigo combatente esteja devidamente registado no Registo Nacional de Utentes e a prescrição cumpra os demais requisitos legais.
O problema é:
O Antigo Combatente não tem DIREITO a desconto nos MEDICAMENTOS, Só tem direito a uns tostões, nos descontos dos medicamentos comparticipados.