A APOIAR fez um pedido de esclarecimentos à Caixa Geral de Aposentações acerca do assunto em epígrafe, do qual recebeu a seguinte resposta:
Em resposta à sua comunicação, informamos V.ª Ex.ª de que, de acordo com o Despacho n.º 22/2009-XVII, do
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 12 de Janeiro de 2009, as pensões atribuídas aos DFA’s, como é o seu caso, em função dessa condição, deixaram de estar sujeitas a IRS, por se encontrarem abrangidas pela norma de exclusão de incidência, prevista na nova redacção do artigo 12.º, n.º 1 do Código do IRS, dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 12 de Janeiro de 2009, as pensões atribuídas aos DFA’s, como é o seu caso, em função dessa condição, deixaram de estar sujeitas a IRS, por se encontrarem abrangidas pela norma de exclusão de incidência, prevista na nova redacção do artigo 12.º, n.º 1 do Código do IRS, dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Por essa razão, deixaram igualmente de ser emitidas declarações para efeitos de IRS, com base em rendimentos de pensões abonadas por esta Caixa naquela qualidade.
Com os melhores cumprimentos,
UAC12 – Equipa de Atendimento Escrito
Em resposta a
Exmos. Srs.
A APOIAR, Associação de Apoio aos Ex-combatentes Vítimas do Stress de Guerra, em conformidade com os anos anteriores, e com o objectivo de informar os seus utentes qualificados como DFA gostaria de ser esclarecida se os mesmos continuam isentos de efetuar a retenção na fonte de IRS relativamente às pensões atribuídas.
Atenciosamente,
A Assistente Social
Sofia Pires