Alterações na tramitação dos processos DFA

Tramitação não poderá ter mais de 16 meses.

Na sequência da nomeação da comissão para redesenhar o processo de qualificação DFA por stress de guerra, já noticiada pela APOIAR, a Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Cabral, emitiu em despacho de 28 de agosto, um Manual do Processo de Qualificação como DFA onde apresenta uma simplificação dos passos a dar neste processo. O processo agora não poderá ter mais do que 16 meses dividido por três partes:

  1.  instrução no ramo, que não poderá exceder os 6 meses;
  2.  avaliação da desvalorização e do nexo causal, que também não poderá exceder os 6 meses;
  3.  avaliação jurídica e decisão fi nal, que não poderá exceder os 4 meses.
São também criadas novas competências e uma nova junta médica única, Destaca-se o facto de se passar a delegar a decisão da tramitação ou arquivamento nos Chefes de Estado Maior dos Ramos. Transcrevemos aqui os dois despachos que definem essas alterações:

Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional 

 

Despacho n.º 11213/2014

1 — Considerando que o estudo sobre o Processo de Qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA), realizado nos termos do Despacho n.º 205/MDN de 2 de dezembro de 2013, concluiu pela necessidade do seu redesenho quer em termos processuais quer de estrutura, tendo como objetivo identificar medidas que pudessem contribuir para uma tramitação mais célere e eficaz dos processos de qualificação como DFA;

2 — Considerando que para a prossecução desse objetivo se considera essencial ajustar as competências das entidades responsáveis pelas diferentes fases do processo e o poder de decisão correspondente:

3 — Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto –Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, e no uso das competências que me foram delegadas pela alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 5957/2013, de 24 de abril de 2013, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2013, subdelego:

a) No Secretário -Geral do Ministério da Defesa Nacional, mestre Gustavo André Esteves Alves Madeira, no âmbito daquele serviço central, a competência para, nos termos do Decreto -Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, decidir os processos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas, em que se verifique que as entidades médicas competentes estabeleceram nexo de causalidade entre a doença diagnosticada e cumprimento do serviço militar;

b) No Chefe do Estado -Maior da Armada, Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso; no Chefe do Estado -Maior do Exército, General Carlos António Corbal Hernandez Jerónimo, e no Chefe do Estado -Maior da Força Aérea, General José António de Magalhães Araújo Pinheiro, a competência para, no âmbito dos respetivos Ramos, e nos termos do Decreto -Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, decidirem da tramitação subsequente ou arquivamento dos processos que não reúnam as condições de prova para poder prosseguir e, ainda, de não qualificação como DFA dos processos em que se verifique que as entidades médicas competentes não estabeleceram nexo de causalidade entre o acidente ou doença diagnosticada e o cumprimento do serviço militar.

4 — O presente despacho revoga a alínea k) do n.º 1 do Despacho n.º 6844/2013, de 9 de maio de 2013, publicado no Diário da República n.º 101, de 27 de maio de 2013.

5 — Este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

28 de agosto de 2014. — ~

 Links para o DR: DESPACHO N.º 11213/2014 DIÁRIO DA REPÚBLICA  N.º 171/2014, SÉRIE II DE 2014-09-05 56467220 (Ministério da Defesa Nacional – Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional Subdelegação de competências – processo de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA))


Despacho n.º 11557/2014

O Decreto -Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos Deficientes das Forças Armadas (DFA) e institui medidas e meios que concorram para a plena integração dos cidadãos deste universo na sociedade. Através da Lei n.º 46/99, de 16 de junho, o Estado português veio permitir a qualificação como DFA aos cidadãos portugueses que, sendo militares ou ex -militares, sejam portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar.

· Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, é considerado deficiente das Forças Armadas portuguesas o cidadão que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, quando em resultado de acidente ocorrido:

– Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

– Na manutenção da ordem pública;

– Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em perda anatómica ou prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

– Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez;

– Incapaz do serviço ativo; ou

– Incapaz de todo o serviço militar.

Cumulativamente, o mesmo Decreto -Lei, na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 2.º, fixa em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das Forças Armadas.

A instrução dos respetivos processos tem início no ramo das Forças Armadas onde o cidadão prestou serviço militar, com o objetivo de reconstituir a situação em concreto em que o acidente e/ou a doença ocorreu, sendo posteriormente submetido a um conjunto de exames médicos e a junta médica, de modo a definir a percentagem de incapacidade e a estabelecer a existência ou não do nexo de causalidade com o serviço militar, para efeitos de qualificação como DFA.

Contudo, tem sido reconhecido pela generalidade dos interessados e dos intervenientes nos processos desta natureza, que a tramitação processual é habitualmente demasiado complexa, ineficiente e morosa. Por esta razão, através do Despacho n.º 205/MDN/2013, de 3 de dezembro, foi determinada a realização de um estudo que permitisse identificar medidas que pudessem contribuir para uma tramitação mais célere e eficaz dos processos de qualificação como DFA.

Na sequência do referido estudo, determinei, através do meu despacho, de 11 de março de 2014, a criação de uma junta médica única competente, exclusivamente para proceder à avaliação clínica e ao estabelecimento do nexo de causalidade para efeitos de qualificação como DFA. Esta junta terá a sua missão adstrita à implementação do projeto de redesenho do processo de qualificação como DFA, será restrita a estes processos e funcionará em ambiente hospitalar, contando com a colaboração do Hospital das Forças Armadas.

O contexto de urgência, face a processos que demoram, nalguns casos, mais de uma década a concluir, justifica o caráter excecional e provisório da junta a criar, mostrando -se contraproducente aguardar mais tempo pela aprovação e publicação do decreto regulamentar de criação da Junta de Saúde Militar, cujo processo legislativo ainda se encontra em curso, e que terá a missão de avaliar a aptidão física e psíquica do pessoal militar para o exercício das respetivas funções e de todos aqueles que contraíram deficiência / incapacidade no cumprimento do serviço militar.

Assim, determino o seguinte:

1 – É criada a Junta Médica Única (JMU/DFA) com a missão de proceder à avaliação clínica, à    atribuição do grau de incapacidade e ao estabelecimento do nexo de causalidade com o serviço militar nos processos com vista à qualificação de deficiente das Forças Armadas (DFA).

2 – É criada a Junta de Recurso para os processos de qualificação como DFA (JR/DFA), com a missão de analisar os recursos dos pareceres da JMU/DFA.

3 – A composição, regras e procedimentos a que devem obedecer as juntas agora criadas são objeto de despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.

3 de setembro de 2014. — A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional,
Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

 

Links para o DR: DESPACHO N.º 11557/2014  DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 178/2014, SÉRIE II DE 2014-09-1656884281 (Ministério da Defesa Nacional – Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional Juntas Médicas – Deficientes das Forças Armadas (DFA))

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